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Vamos relatar aqui o Capítulo
I do Estatuto da Associação, o qual foi devidamente
registrado no Cartório do 1.º Registro de Imóveis
e Anexos da Comarca de Franca - SP / Bel. Lincoln Bueno Alves:
ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO
I
Da
denominação,
Sede
e
Fins
Artigo
1.º
–
A
Caminhar
–
Associação
das
Famílias,
Pessoas
e
Portadores
de
Paralisia
Cerebral
de
Franca,
constituída
em
07
de
abril
de
1997,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
é
uma
sociedade
beneficente,
sem
fins
lucrativos,
que
terá
duração
por
tempo
indeterminado,
sede
no
município
de
Franca,
Estado
de
São
Paulo
e
foro
em
Franca.
Artigo
2.
º
–
A
Caminhar,
tem
por
finalidades:
I
–
estimular
o
atendimento
interprofissional
e
interdisciplinar,
promovendo
a
integração,
a
reabilitação
e
a
habilitação
do
portador
de
paralisia
cerebral;
II
–
promover
meios
de
orientação
no
sentido
de
incluir
os
portadores
de
paralisia
cerebral,
pais
e/ou
responsáveis
no
convívio
familiar
e
na
sociedade;
III
–
estimular
os
estudos
e
pesquisas
relativas
aos
problemas
de
portadores
de
paralisia
cerebral;
IV
–
defender
os
interesses
dos
portadores
de
paralisa
cerebral
junto
aos
poderes
públicos
e
privados,
garantindo
a
implementação
de
profissionais
especializados
junto
à
sociedade;
V
–
identificar
as
famílias
com
portadores
de
paralisia
cerebral
em
Franca
e
Região;
VI
–
localizar
e
preparar
escolas
e
profissionais
para
a
inclusão
dos
portadores
de
paralisia
cerebral
à
escolaridade
regular
e
encaminhá-los;
VII
–
promover
reuniões
com
os
pais
ou
responsáveis
oferecendo
orientação,
tornando-os
agentes
multiplicadores
dentro
de
sua
comunidade;
VIII
–
estimular
o
atendimento
para
avaliação
e
diagnóstico
dos
portadores.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
Paralisia
Cerebral
é
uma
desordem
da
postura
e
do
movimento
devido
a
um
defeito
ou
lesão
do
cérebro
imaturo,
de
forma
não
progressiva.
Há
bloqueio
do
desenvolvimento
motor
normal
e
está
freqüentemente
associada
a
problemas
de
fala,
visão,
audição,
crises
convulsivas,
deficiência
mental
e
ou
distúrbios
comportamentais.
Artigo
3.
º
–
No
desenvolvimento
de
suas
atividades
a
Caminhar,
prestará
serviços
gratuitos,
permanentes
e
não
fará
distinção
alguma
quanto
à
raça,
cor,
condição
social,
credo
político
ou
religioso.
Artigo
4.
º
–
A
Caminhar
terá
Regimento
Interno,
que
aprovado
pela
Assembléia
Geral,
disciplinará
o
seu
funcionamento.
Artigo
5.
º
–
A
fim
de
cumprir
suas
finalidades,
a
instituição
se
organizará
em
tantas
unidades
de
prestação
de
serviço,
quantas
se
fizerem
necessárias,
às
quais
se
regerão
pelo
Regimento
Interno
aludido
no
artigo
4.º.
Artigo
6.
º
–
Aplica
as
subvenções
e
doações
recebidas
nas
finalidades
a
que
estejam
vinculadas.
Artigo
7.º
–
A
entidade
não
distribui
resultados,
dividendos,
bonificações,
participações
ou
parcela
do
seu
patrimônio,
sob
nenhuma
forma
ou
pretexto.
CAPÍTULO
II
Dos
Sócios
Artigo
8.º
–
A
Caminhar,
é
constituída
por
número
ilimitado
de
sócios,
sendo
duas
as
categorias,
que
serão
denominadas:
sócios
efetivos
e
contribuintes.
I
–
efetivos,
os
que
sejam
distinguidos
pela
assiduidade
e
dedicação
aos
trabalhos
da
Caminhar,
tendo
sido
sua
admissão
aprovada
pela
Diretoria;
II
–
contribuintes,
os
que
queiram
ajudar
a
Caminhar
financeiramente.
Artigo
9.º
–
São
deveres
dos
sócios
em
geral:
I
–
contribuir
com
a
mensalidade
mínima
fixada
pela
diretoria;
II
–
cumprir
todas
as
disposições
estatutárias
e
regimentais
com
espírito
de
colaboração
e
harmonia.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
Aos
sócios
efetivos
compete,
mais:
I
–
interessar-se
pelas
atividades
administrativas
e
assistênciais
da
Caminhar
e
com
elas
cooperar;
II
–
desempenhar
com
dedicação,
responsabilidade
e
probilidade
os
cargos
ou
tarefas
que
lhe
forem
confiadas.
Artigo
10.º
–
São
direitos
dos
sócios,
com
suas
obrigações
sociais:
I
–
votar
e
ser
votados
para
os
cargos
eletivos;
II
–
tomar
parte
nas
Assembléias
Gerais;
III
–
sugerir
à
Diretoria,
por
escrito,
medidas
ou
providências
que
aspirem
ao
aperfeiçoamento
operativo
da
entidade,
bem
como
denunciar
qualquer
resolução
que
fira
as
normas
estatutárias
da
CAMINHAR
-
Associação
das
Famílias,
Pessoas
e
Portadores
de
Paralisia
Cerebral
de
Franca.
Artigo
11.º
–
Deixará
de
ser
sócio
a
critério
da
Diretoria:
I
–
aquele
cuja
conduta
moral,
associativa
ou
pública,
fique
comprovado
ser
inconveniente
à
Caminhar
ou
que
nela
ingressado,
também
comprovadamente,
com
evidente
propósito
de
desvirtuar
suas
finalidades;
II
–
aquele
que
sendo
sócio
efetivo
não
cumprir
os
deveres
estatutários
que
lhe
são
especificados.
Artigo
12.º
–
Os
sócios
não
respondem
nem
mesmo
subsidiariamente
pelos
encargos
da
instituição,
bem
como
a
instituição
não
remunera
e
nem
concede
vantagens
ou
benefícios
por
qualquer
forma
ou
título
a
seus
diretores,
conselheiros,
sócios,
instituidores,
benfeitores
ou
equivalentes.
CAPÍTULO
III
Das
Eleições
Artigo
13.º
–
A
eleição
e
posse
automática
da
Diretoria
e
do
Conselho
Fiscal,
terão
lugar
na
mesma
Assembléia
Geral
Ordinária
na
primeira
quinzena
de
dezembro,
sendo
o
mandato
válido
por
2
(dois)
anos,
não
devendo
haver
mais
de
01
(uma)
reeleição
consecutiva.
Artigo
14.º
–
A
indicação
de
nomes
para
composição
da
Diretoria
e
Conselho
Fiscal
poderá
ser
feita:
I
–
pela
Assembléia
Geral,
que
a
registrará
em
ata
de
sua
reunião
mensal
do
mês
que
anteceder
ao
da
eleição;
II
–
por,
no
mínimo,
1/3
(um
terço)
dos
sócios
efetivos
que
a
encaminharão
por
escrito
à
Diretoria
em
tempo
hábil
para
constar
na
ata
da
reunião
no
item
anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
A
indicação
deverá
relacionar,
separadamente,
os
nomes
dos
membros
e
dos
suplentes.
Artigo
15.º
–
Nas
eleições,
obedecer-se-ão
as
seguintes
normas:
I
–
o
sistema
será
de
escrutínio
secreto
e
a
apuração
fará
por
maioria
simples
de
voto,
quando
estiver
mais
de
uma
chapa
inscrita;
II
–
no
caso
de
uma
única
chapa,
a
eleição
se
fará
por
aclamação;
Artigo
16.º
–
Extingue-se
o
mandato
do
membro
da
Diretoria
ou
do
Conselho
Fiscal
que:
I
–
vier
a
falecer;
II
–
deixar
de
ser
sócio
efetivo;
III
–
renunciar
ao
cargo;
IV
–
vier
a
fazer
parte
da
Diretoria
ou
do
Conselho
de
outras
entidades
de
caráter
religioso
ou
beneficente,
exceção
feita
àqueles
a
que
a
própria
Caminhar
seja
unida
ou
filiada;
V
–
for
destituído,
por
Assembléia
Geral
Extraordinária
especialmente
convocada
para
tal
fim.
Artigo
17.º
–
Vagando-se
qualquer
dos
cargos
nos
termos
do
artigo
anterior
a
Diretoria
ou
o
Conselho
Fiscal
convocará
um
dos
seus
suplentes
e
recompor-se-á,
remanejando,
se
necessário
os
seus
componentes.
CAPÍTULO
IV
Da
Assembléia
Geral
Artigo
18.º
–
A
Caminhar
será
administrada
por:
I
–
Assembléia
Geral;
II
–
Diretoria;
III
–
Conselho
Fiscal.
Artigo
19.º
–
A
Assembléia
Geral,
órgão
soberano
da
vontade
social,
constituir-se-á
dos
sócios
existentes,
em
pleno
gozo
de
seus
direitos
políticos
e
estatutários.
Artigo
20.º
–
Compete
à
Assembléia
Geral:
I
–
eleger
a
Diretoria
e
o
Conselho
Fiscal;
II
–
decidir
sobre
formas
do
estatuto;
III
–
decidir
sobre
a
extinção
da
entidade
nos
termos
do
artigo
37.º;
IV
–
decidir
sobre
a
conveniência
de
alienar,
transigir,
hipotecar
ou
permutar
bens
patrimoniais;
V
–
aprovar
o
Regimento
Interno.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
As
deliberações
da
Assembléia
Geral
somente
serão
válidas
se
representarem
a
opinião
da
maioria
dos
sócios
efetivos
presentes.
Artigo
21.º
–
A
Assembléia
Geral,
realizar-se-á
ordinariamente
uma
vez
por
ano,
na
primeira
quinzena
do
mês
de
dezembro
em
dia
a
ser
fixado
pela
Diretoria,
para:
I
–
apreciar
relatório
anual
da
Diretoria;
II
–
discutir
e
homologar
as
contas
e
o
balanço
aprovados
pelo
Conselho
Fiscal;
III
–
de
dois
em
dois
anos,
para,
além
dos
trabalhos
citados
no
item
anterior,
eleger
a
Diretoria
e
o
Conselho
Fiscal,
que
serão
automaticamente
empossados;
IV
–
outros
assuntos
constantes
na
pauta.
Artigo
22.º
–
A
Assembléia
Geral,
realizar-se-á
extraordinariamente
quando
convocada:
I
–
pela
Diretoria;
II
–
pelo
Conselho
Fiscal;
III
–
por
requerimento
de
1/3
(um
terço)
ou
mais
dos
sócios
quites
com
as
obrigações
estatutárias,
em
pleno
gozo
de
seus
direitos,
desde
que
justifique
as
razões
porque
o
requerem.
Artigo
23.º
–
A
convocação
da
Assembléia
Geral
será
feita
por
meio
de
Edital
afixado
na
sede
da
instituição,
publicação
na
imprensa
local,
por
circulares
ou
outros
meios
convenientes,
com
a
antecedência
mínima
de
10
dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
Qualquer
assembléia
instalar-se-á
em
primeira
convocação
com
50%
mais
um
dos
sócios
e
em
segunda
30
(trinta)
minutos
mais
tarde,
com
qualquer
número
de
sócios
presentes
CAPÍTULO
V
Da
Diretoria
Artigo
24.º
–
A
Diretoria
será
constituída
por
um
Presidente,
um
Vice-Presidente,
Primeiro
e
Segundo
Secretário,
Primeiro
e
Segundo
Tesoureiro.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
O
mandato
da
Diretoria
será
de
2
(dois)
anos,
não
devendo
haver
mais
de
uma
reeleição
consecutiva.
Artigo
25.º
–
Compete
à
Diretoria:
I
–
elaborar
programa
anual
de
atividades
e
executá-lo;
II
–
elaborar
e
apresentar,
à
Assembléia
Geral,
o
relatório
anual;
III
–
entrosar-se
com
instituições
públicas
e
privadas
para
mútua
colaboração
em
atividades
de
interesse
comum;
IV
–
contratar
e
demitir
funcionários;
V
–
as
deliberações
da
Diretoria
somente
serão
válidas
se
tiverem
a
concordância
da
maioria
dos
seus
membros,
em
reuniões
realizadas
uma
vez
por
mês.
Artigo
26.º
–
A
Diretoria
reunir-se-á
no
mínimo
uma
vez
por
mês,
mediante
convocação
prévia.
Artigo
27.º
–
Compete
ao
Presidente:
I
–
representar
a
Caminhar
–
Associação
das
Famílias,
Pessoas
e
Portadores
de
Paralisia
Cerebral
de
Franca,
ativa,
passiva,
judicial
e
extra-judicialmente;
II
–
cumprir
e
fazer
cumprir
este
estatuto
e
o
regimento
interno;
III
–
presidir
a
Assembléia
Geral;
IV
–
convocar
e
presidir
as
reuniões
da
Diretoria;
V
–
assinar,
com
um
dos
tesoureiros,
cheques
e
outros
documentos
que
representem
valores
e
digam
respeito
ao
patrimônio
da
Caminhar,
autorizando
pagamento
e
despesas.
Artigo
28.º
–
Compete
ao
Vice-Presidente:
I
–
substituir
o
Presidente
em
suas
faltas
ou
impedimentos;
II
–
assumir
o
mandato,
em
caso
de
vacância,
até
o
seu
término;
III
–
prestar,
de
modo
geral,
a
sua
colaboração
ao
Presidente.
Artigo
29.º
–
Compete
ao
primeiro
Secretário:
I
–
secretariar
as
reuniões
da
Diretoria
e
Assembléia
Geral
e
redigir
as
competentes
atas;
II
–
publicar
todas
as
atividades
da
entidade;
III
–
redigir
e
assinar
a
correspondência
de
rotina
da
Caminhar,
destinada
ao
público
e
aos
órgãos
governamentais,
assinando
com
o
Presidente
a
correspondência
ou
documentos
que
assim
o
exijam.
Artigo
30.º
–
Compete
ao
segundo
Secretário:
I
–
substituir
o
primeiro
Secretário
em
suas
faltas
ou
impedimentos;
II
–
assumir
o
mandato,
em
caso
de
vacância,
até
o
seu
término;
III
–
prestar,
de
modo
geral,
a
sua
colaboração
ao
primeiro
Secretário.
Artigo
31.º
–
Compete
ao
primeiro
Tesoureiro:
I
–
arrecadar
e
contabilizar
as
contribuições
dos
associados,
rendas,
auxílios
e
donativos
em
dinheiro
ou
espécie,
mantendo
em
dia
a
escrituração,
toda
comprovada;
II
–
pagar
as
contas
das
despesas,
autorizadas
pelo
presidente;
III
–
apresentar
relatórios
de
receitas
e
despesas,
sempre
que
forem
solicitados;
IV
–
apresentar
o
relatório
financeiro
para
ser
submetido
à
Assembléia
Geral;
V
–
apresentar,
nas
reuniões
mensais
da
Diretoria,
os
balancetes
da
receita
e
despesa
e
do
movimento
de
caixa
do
mês;
VI
–
conservar
sob
sua
guarda
e
responsabilidade,
o
número
e
documentos
relativos
à
tesouraria,
inclusive
contas
bancárias.
Artigo
32.º
–
Compete
ao
segundo
Tesoureiro:
I
–
auxiliar
o
primeiro
Tesoureiro
no
desempenho
de
suas
funções,
substituindo-o
nas
faltas
e
impedimentos;
II
–
assumir
o
mandato,
em
caso
de
vacância,
até
o
seu
término.
CAPÍTULO
VI
Do
Conselho
Fiscal
Artigo
33.º
–
O
Conselho
Fiscal
será
composto
por
três
membros,
e
seus
respectivos
suplentes,
eleitos
pela
Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
:
O
mandato
do
Conselho
Fiscal
será
coincidente
com
o
mandato
da
Diretoria.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
:
Em
caso
de
vacância,
o
mandato
será
assumido
pelo
respectivo
suplente,
até
o
seu
término.
Artigo
34.º
–
Compete
ao
Conselho
Fiscal:
I
–
examinar
os
livros
de
escrituração
da
entidade;
II
–
examinar
o
balancete
mensal
apresentado
pelo
Tesoureiro,
opinando
a
respeito;
III
–
apreciar
os
balanços
e
inventários
que
acompanham
o
relatório
anual
da
Diretoria;
IV
–
opinar
sobre
a
aquisição
e
alienação
de
bens,
por
parte
da
instituição;
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Conselho
reunir-se-á
ordinariamente
uma
vez
por
mês
e
extraordinariamente
sempre
que
necessário.
Artigo
35.º
–
As
atividades
dos
diretores
e
conselheiros
serão
inteiramente
gratuitas,
sendo-lhes
vedado
o
recebimento
de
quaisquer
lucros,
bonificação
ou
vantagens.
CAPÍTULO
VII
Do
Patrimônio
da
Entidade
Artigo
36.º
–
O
patrimônio
da
Caminhar
–
Associação
das
Famílias,
Pessoas
e
Portadores
de
Paralisia
Cerebral
de
Franca,
será
constituído
de
bens,
móveis,
imóveis,
veículos
e
semoventes,
ações,
apólices
de
dívida
pública,
contribuições
dos
associados,
auxílios
e
donativos
em
dinheiro
ou
espécie.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
O
patrimônio
não
será
de
indivíduo,
família,
entidade
de
classe
ou
instituição
sem
caráter
filantrópico
ou
não
lucrativo.
Artigo
37.º
–
No
caso
de
dissolução
social
ou
extinção
da
instituição,
os
bens
remanescentes
serão
destinados
a
outra
instituição
de
obra
congênere,
registrada
no
Conselho
Nacional
de
Serviço
Social,
ou
entidade
portadora
de
utilidade
pública,
dotada
de
personalidade
jurídica,
com
sede
e
atividades
preponderantes
no
Estado
de
São
Paulo,
preferencialmente
no
município
de
origem.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições
Gerais
Artigo
38.º
–
A
Caminhar
–
Associação
das
Famílias,
Pessoas
e
Portadores
de
Paralisia
Cerebral
de
Franca,
será
dissolvida
por
decisão
da
Assembléia
Geral
extraordinária,
especialmente
convocada
para
esse
fim,
quando
se
torne
impossível
a
continuação
de
suas
atividades.
Artigo
39.º
–
De
todas
as
Assembléias
Gerais
e
reuniões
da
Diretoria,
bem
como
do
Conselho
Fiscal,
serão
lavradas
em
livros
próprios.
Artigo
40.º
–
Ficam
automaticamente
revogados
os
dispositivos
dos
regimentos
Internos
de
qualquer
órgão
da
Caminhar
que
colidirem
com
este
estatuto.
Artigo
41.º
–
A
Caminhar
não
se
envolverá
em
movimento
político-partidário,
sendo
vedadas,
em
todas
as
suas
dependências,
reuniões,
pronunciamentos,
propaganda
ou
qualquer
outra
atividade
dessa
natureza.
Artigo
42.º
–
O
presente
estatuto
poderá
ser
reformulado,
no
todo
ou
em
partes,
em
qualquer
tempo,
por
decisão
da
maioria
absoluta
dos
associados,
em
Assembléia
Geral,
especialmente
convocada
para
esse
fim,
e
entrará
em
vigor
na
data
de
seu
registro
em
cartório.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
São
inalteráveis
neste
estatuto,
sob
pena
de
nulidade,
as
disposições
que
dizem
respeito:
1)
as
finalidades
da
entidade,
podendo
apenas
serem
acrescidas
novas
propostas;
2)
à
não
vitaliciedade
dos
cargos
e
funções
dos
seus
diretores;
3)
à
não
remuneração
dos
cargos
e
funções,
sob
qualquer
forma
ou
pretexto;
4)
à
destinação
do
patrimônio
na
forma
prevista
no
artigo
37;
5)
ao
caráter
partidário
e
apolítico
da
Caminhar
e;
6)
aplicar
integralmente
suas
rendas,
recursos
e
eventual
resultado
operacional
na
manutenção
e
desenvolvimento
dos
objetivos
institucionais
no
território
nacional.
Artigo
43.º
–
Os
casos
omissos
no
presente
estatuto
serão
resolvidos
pela
Diretoria
e
referenciados
pela
Assembléia
Geral.
Franca,
20
de
Setembro
de
2000
Ana
Cláudia
Lopes
Diniz
Coelho
Antônio
Orlando
de
Oliveira
Presidente
Secretário
Rui
Engracia
Garcia
OAB/SP
98.102
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